Normas de atendimento

NORMAS DE ATENDIMENTO

Doenças neurológicas crônicas necessitam de acompanhamento médico periódico para controle adequado dos sintomas e, frequentemente, utilização de medicamentos de uso contínuo além da confecção de documentos médicos.

• Consulta e retorno de consulta

Sobre a consulta médica e o direito ao retorno de consulta, a RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010 define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e resolve:

Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.


§ 1º 
Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.


§ 2º 
Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.


Art. 2º 
No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.


Art. 3º 
Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.

É prerrogativa do médico, segundo o Cremesp, estabelecer o intervalo entre uma consulta e outra e só a ele cabe decidir se a volta será considerada retorno ou um novo atendimento a ser cobrado. Compete ao médico indicar livremente os prazos de retorno, sempre considerando as necessidades de seu paciente. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames deve seguir critérios técnicos e médicos, e não administrativos.

• Receituário médico

Em seu capitulo V, o Código de Ética Médica (CEM) dispõe sobre a relação do médico com pacientes e familiares e, em seu Art. 37, veda ao médico prescrever  tratamento  e  outros  procedimentos  sem  exame  direto  do  paciente,  salvo  em casos  de  urgência  ou  emergência  e  impossibilidade  comprovada  de  realizá-lo.

Sobre a orientação aos médicos quanto à prescrição de medicamentos de uso contínuo, o Parecer CFM no 12/06 dispõe que ante algumas doenças crônicas, notadamente no caso da neurologia, pacientes em uso de medicamentos de uso contínuo devem ser avaliados por seus médicos, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, em vista da boa prática médica e das adequações necessárias. 

O parecer CFM 20/2018 conclui: Não é permitido repetir a receita sem o exame direto do paciente, notadamente naqueles casos em que os pacientes estão controlados e as posologias estáveis.

• Documentos médicos

O CEM em seu Capítulo IX sobre sigilo profissional veda ao médico, em seu Art. 77, prestar informações  a  empresas  seguradoras  sobre  as  circunstâncias  da  morte  do paciente  sob  seus  cuidados,  além  das  contidas  na  declaração  de  óbito,  salvo  por  expresso consentimento do seu representante legal

O Capítulo X sobre documentos médicos, veda ao médico, em seu Art.  80, expedir  documento  médico  sem  ter  praticado  ato  profissional  que  o  justifique,  que  seja tendencioso ou que não corresponda à verdade e, no Art.  91, deixar  de  atestar  atos  executados  no  exercício  profissional,  quando  solicitado  pelo paciente ou por seu representante legal.

Em seu Capítulo XI sobre auditoria e perícia médica, o CEM veda ao médico, no Art. 93, ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa  de sua  família ou de qualquer  outra com  a  qual  tenha  relações  capazes  de  influir  em  seu  trabalho  ou  de  empresa  em  que  atue  ou tenha atuado

O PARECER CFM nº 23/11 sobre o preenchimento, pelos médicos, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida conclui:

O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

O fornecimento de relatório ou atestado, referente a atendimento médico assistencial, ao paciente que o solicita é obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários.

Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento  constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM que veda ao médico ser perito ou auditor do seu paciente.

O preenchimento desses formulários deveria ser efetuado, tanto em caráter público quanto privado, sob a responsabilidade das próprias seguradoras, disponibilizando para tal um médico perito cujos honorários deveriam ser cobertos pelas mesmas.

Utilização de meios eletrônicos para comunicação

O Whatsapp Business do consultório 14 99896.7838 e o correio eletrônico contato@drtaborda.com.br são gerenciados pela equipe de apoio, destinando-se exclusivamente ao agendamento de consultas, não podendo substituir consultas presenciais. 

Sobre

Dr. Alexandre Taborda é médico neurologista com ênfase em neurofisiologia clínica pela Universidade Estadual Paulista – Unesp Botucatu, há 20 anos. 

Desde 2001 atua na Clínica Vértex | Medicina Multidisciplinar, com atendimento focado em dores de cabeça, distúrbios do sono, epilepsia, distúrbios cognitivos (demências) e distúrbios de movimento.

CRM/SP 87709 • RQE 78556

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