NORMAS DE ATENDIMENTO
Doenças neurológicas crônicas necessitam de acompanhamento médico periódico para controle adequado dos sintomas e, frequentemente, utilização de medicamentos de uso contínuo além da confecção de documentos médicos.
• Consulta e retorno de consulta
Sobre a consulta médica e o direito ao retorno de consulta, a RESOLUÇÃO CFM nº 1.958/2010 define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e resolve:
Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.
Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas.
É prerrogativa do médico, segundo o Cremesp, estabelecer o intervalo entre uma consulta e outra e só a ele cabe decidir se a volta será considerada retorno ou um novo atendimento a ser cobrado. Compete ao médico indicar livremente os prazos de retorno, sempre considerando as necessidades de seu paciente. A determinação do tempo necessário para avaliação do paciente e de seus exames deve seguir critérios técnicos e médicos, e não administrativos.
• Receituário médico
Em seu capitulo V, o Código de Ética Médica (CEM) dispõe sobre a relação do médico com pacientes e familiares e, em seu Art. 37, veda ao médico prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo.
Sobre a orientação aos médicos quanto à prescrição de medicamentos de uso contínuo, o Parecer CFM no 12/06 dispõe que ante algumas doenças crônicas, notadamente no caso da neurologia, pacientes em uso de medicamentos de uso contínuo devem ser avaliados por seus médicos, no máximo, a cada 90 (noventa) dias, em vista da boa prática médica e das adequações necessárias.
O parecer CFM 20/2018 conclui: Não é permitido repetir a receita sem o exame direto do paciente, notadamente naqueles casos em que os pacientes estão controlados e as posologias estáveis.
• Documentos médicos
O CEM em seu Capítulo IX sobre sigilo profissional veda ao médico, em seu Art. 77, prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal
O Capítulo X sobre documentos médicos, veda ao médico, em seu Art. 80, expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade e, no Art. 91, deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Em seu Capítulo XI sobre auditoria e perícia médica, o CEM veda ao médico, no Art. 93, ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado
O PARECER CFM nº 23/11 sobre o preenchimento, pelos médicos, de formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida conclui:
O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo o seu fornecimento direito do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.
O fornecimento de relatório ou atestado, referente a atendimento médico assistencial, ao paciente que o solicita é obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários.
Os formulários elaborados pelas companhias de seguros de vida, para serem preenchidos pelos médicos, não têm qualquer vínculo com a atestação médica relativa à assistência ou ao óbito. O seu preenchimento constitui atividade médica pericial, não podendo ser exercida pelo médico assistente, imposição do art. 93 do CEM que veda ao médico ser perito ou auditor do seu paciente.
O preenchimento desses formulários deveria ser efetuado, tanto em caráter público quanto privado, sob a responsabilidade das próprias seguradoras, disponibilizando para tal um médico perito cujos honorários deveriam ser cobertos pelas mesmas.
Utilização de meios eletrônicos para comunicação
O Whatsapp Business do consultório 14 99896.7838 e o correio eletrônico contato@drtaborda.com.br são gerenciados pela equipe de apoio, destinando-se exclusivamente ao agendamento de consultas, não podendo substituir consultas presenciais.
Dr. Alexandre Taborda é médico neurologista com ênfase em neurofisiologia clínica pela Universidade Estadual Paulista – Unesp Botucatu, há 20 anos.
Desde 2001 atua na Clínica Vértex | Medicina Multidisciplinar, com atendimento focado em dores de cabeça, distúrbios do sono, epilepsia, distúrbios cognitivos (demências) e distúrbios de movimento.
CRM/SP 87709 • RQE 78556
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